Dúvidas mais frequentes:

1Quais são os canais e horários de atendimento?
Para solicitações, alterações cadastrais, pagamentos, reclamações, elogios, cancelamentos e dúvidas sobre o seu plano, o nosso horário de atendimento é de segunda a sexta-feira das 08h00 às 18h00 e aos sábados das 08h00 às 14h00 por meio dos telefones: RJ – (21) 3613-2429 (Rio de Janeiro) ou (17) 3222-3582 (para demais regiões). Caso prefira encaminhar um e-mail, utilize o Fale Conosco. Teremos prazer em atendê-lo!
2Como faço para obter o livro da rede credenciada?
A sua rede médica credenciada pode ser consultada online. Acesse o Site da Operadora de Saúde Unimed que você está afiliado (a).
3Como posso realizar a solicitação de alteração cadastral?
Utilize o Fale Conosco e observe os prazos e a documentação necessária.
4Como solicito 2ª via de carteira de Plano de Saúde?
A carteira do seu Plano de Saúde tem envio automático antes da data de vencimento da sua atual. Em caso de Roubo ou Perda, entre em contato com o SAC ou através da URA pelos telefones: RJ – (21) 3613-2429 (Rio de Janeiro) ou (17) 3222-3582 (para demais regiões).
5Como requerer Débito Automático?
Somente através da Conta Corrente do Titular será possível realizar o Debito Automático. Outras particularidades também deverão ser atendidas, como os Bancos Credenciados, portanto entre em contato com o SAC para obter mais informações.
6Como requerer Extrato de Coparticipação?
Através do nosso site: www.ibbca.com.br/Auto Atendimento/Demonstrativo de Coparticipação ou pelo SAC.
7Como faço Adesão?
Para aderir ao plano de saúde, entre em contato com o nosso Setor Comercial por meio dos telefones: RJ – (21) 3613-2429 (Rio de Janeiro) ou (17) 3222-3582 (para demais regiões). Lá será possível obter informações, opções de produtos e vantagens em adquirir um Plano de Saúde Unimed através de Adesão.
8Como faço para requerer IR?
Através do nosso site: www.ibbca.com.br/Auto Atendimento/Declaração para Imposto de Renda ou pelo SAC – Opção 7 (sete) no menu eletrônico.

Coberturas

1No caso de internação, o acompanhante terá direito à refeição?
De acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, os acompanhantes de pacientes menores de 18 anos e os maiores de 60 anos têm direito à refeição hospitalar. É importante consultar o hospital para verificar se as refeições serão inclusas na conta hospitalar, ou se haverá reembolso pela Operadora, nos limites estabelecidos no contrato.
2O que significa autorização para realização de procedimento?
É o documento formal ou número de referência (senha) emitido pela seguradora, necessário para a realização de determinados procedimentos. A validação prévia somente será efetivada pela seguradora mediante avaliação das informações constantes na solicitação do Médico Assistente e dos documentos específicos apresentados de acordo com os procedimentos como internações clínicas, cirúrgicas, obstétricas ou psiquiátricas, serviços auxiliares de diagnose, serviços auxiliares de terapia e remoções.
3Quais são os documentos necessários para utilização dos serviços do plano?
Sempre que dirigir-se para um prestador médico, leve sua carteira do plano e um documento de identidade original e com foto.

Portabilidade

1Quando é possível solicitar a portabilidade?
O beneficiário tem 120 dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês de aniversário do contrato, para solicitar a portabilidade. A data de aniversário do contrato para fins de solicitação da Portabilidade de carência será a data de ingresso da 1ª Entidade no Contrato celebrado entre a Operadora e a IBBCA. * * Exceto para as Entidades que estipulam o próprio contrato, neste caso será considerada a data de celebração do contrato. A IBBCA, em nome da Operadora, comunicará ao beneficiário, no mês anterior ao período compreendido, a possibilidade de exercício da portabilidade de carências.
2Quem tem direito a solicitar portabilidade?
Todos os beneficiários de planos individuais, familiares ou coletivos por adesão que foram contratados após 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. A portabilidade de carências pode ser exercida individualmente pelo beneficiário ou por todo o grupo familiar, sendo, neste caso, necessário o cumprimento de todos os requisitos por todos os beneficiários cobertos pelo contrato.

Reembolso

1Como solicitar reembolso de despesas médicas?
Para informações sobre reembolso, consulte sua Operadora.

Reajuste

1A mensalidade do meu plano de saúde foi reajustada duas vezes no mesmo mês ou no mesmo ano. Isso pode acontecer?
Pode acontecer, inclusive no mesmo mês, caso sejam reajustes distintos: o reajuste anual e o reajuste por faixa etária. Ambos estão previstos em contrato.
2O que é reajuste por faixa etária?
O Reajuste por Faixa Etária acontece quando qualquer beneficiário atinge uma idade de outra faixa etária, durante a vigência do contrato. O reajuste por faixa etária é diferente e independente do reajuste anual, está previsto em contrato e respeita as regras do Estatuto do Idoso e os regulamentos da ANS.
3O que é reajuste anual?
O Reajuste Anual está relacionado ao aniversário do contrato coletivo. Ou seja, a cada 12 meses, sempre no mês de aniversário do contrato coletivo, independente do mês da sua adesão ao plano, o valor da mensalidade é reajustado. O reajuste anual está previsto no contrato e respeita todas as regras e a periodicidade estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor. Tais condições contratuais constam de documentos como o Contrato de Adesão. O reajuste é solicitado pela Operadora e negociado com a IBBCA, com a devida ciência da sua entidade de classe.
4Aderi ao meu plano de saúde recentemente, há menos de um ano. Mesmo assim, o reajuste anual será aplicado ao meu valor mensal?
Sim. Por se tratar de um plano de saúde coletivo por adesão, a data de aplicação do reajuste anual é a mesma para todos os beneficiários do contrato e vinculada ao início do contrato com a entidade de classe. Independentemente da data de adesão, essa data é prevista em contrato.
5Como o reajuste no valor da mensalidade do meu plano de saúde, os valores de reembolso também serão reajustados?
Os valores de reembolso poderão ser reajustados ou não. Este é um item a ser definido pela Operadora de Saúde.
6Como é feito o cálculo do reajuste anual?
O reajuste é definido de acordo com as condições contratuais estabelecidas entre as partes do contrato coletivo (Operadora, Administradora, Entidade de Classe e Beneficiário). Ele é calculado com base no nível de utilização do contrato coletivo, ou seja, na frequência com que todos os beneficiários usam o plano. O cálculo também considera fatores como o aumento da idade média da população, que aumenta a demanda por atendimento de saúde, e os crescentes custos dos serviços médico-hospitalares. Os investimentos realizados em tecnologia, tratamentos e medicina diagnóstica permitem que mais pessoas se beneficiem dos avanços da Medicina, mas isso se reflete no custo dos planos de saúde.
7Não concordo com o reajuste ou não posso pagar o novo valor do meu plano. E agora?
Todos os planos de saúde sofrem reajustes. Estes reajustes são necessários para preservar o equilíbrio financeiro dos planos e, assim, garantir que você continue contando com cobertura eficiente e segura. A IBBCA possui inúmeras alternativas. Sugerimos entrar em contato com nossa Central de Atendimento – SAC para receber orientações e encontrar a solução mais adequada para a sua necessidade.
8Por que meu plano sofreu reajuste acima da inflação? Esse aumento é abusivo?
Pode acontecer de o seu reajuste ser fixado por índice superior ao da inflação. O índice que reajusta os planos de saúde não é um índice de preços. Ele é composto pela frequência de utilização do serviço, pela variação dos custos de saúde e pela incorporação de novas tecnologias e procedimentos médicos, caracterizando-se como um índice de valor que pode ser superior às taxas de inflação. Fatores como o uso cada vez mais difundido e frequente de tecnologias sofisticadas e mais caras e o aumento da idade média da população também colaboram para onerar os custos médico-hospitalares. A IBBCA atua no sentido de reduzir o impacto desses fatores sobre o custo dos planos, com ações como trabalhar para a ampliação da base de beneficiários, estimular o uso consciente do plano e apoiar as campanhas de estímulo à medicina preventiva.
9Por que meu plano sofreu reajuste?
O reajuste é necessário para preservar o equilíbrio financeiro do seu plano e garantir a continuidade e a qualidade do atendimento. Os custos dos serviços médico-hospitalares, como preços de materiais, equipamentos, tecnologias e dos profissionais de saúde, vem subindo muito acima da inflação média, no Brasil e no mundo. Ao mesmo tempo, com o aumento do uso dos serviços, a relação entre as receitas e as despesas do plano também tem aumentado significativamente. O índice que incidiu sobre o seu plano é fruto de um grande esforço de negociação da IBBCA junto à Operadora, no sentido de obter o menor reajuste possível, sem deixar de assegurar a viabilidade do contrato e a qualidade do atendimento. Tenha certeza de que você continua coberto por uma excelente alternativa de plano coletivo, que oferece a qualidade da sua operadora e o apoio da IBBCA.
10Quem determina o índice do reajuste?
Quem determina o índice de reajuste é a Operadora de Saúde. A IBBCA atua em prol dos beneficiários, negociando com a Operadora a redução dos percentuais nos menores índices possíveis para manter a sustentabilidade do contrato. Essas negociações são exclusivas e só são possíveis porque o seu plano é coletivo por adesão e porque você é representado por uma Administradora de Benefícios.
11Se o índice máximo de reajuste aprovado pela ANS foi menor do que o reajustado, o percentual de reajuste do meu plano coletivo por adesão é abusivo?
É importante deixar claro que existem dois tipos de planos, os individuais e os coletivos por adesão, e cada um deles possui uma regra para definição do índice de reajuste. O índice definido pela ANS é válido apenas para os planos individuais. O seu plano da IBBCA coletivo por adesão foi contratado por meio da sua entidade de classe. Por serem representados por entidades profissionais, classistas ou setoriais, os Planos Coletivos por Adesão têm seus valores reajustados com base nos contratos e na livre negociação entre as partes. Esses reajustes devem ser comunicados pelas Operadoras à ANS em até 30 dias. Vale ressaltar que os planos coletivos, com base nos ganhos proporcionados pelo mutualismo, têm preços bastante inferiores aos planos individuais similares.
12Tenho mais de 59 anos e meu plano foi reajustado. Isso pode acontecer?
O reajuste anual está previsto em contrato e se aplica a todos os clientes, independente da idade.

Cancelamento

1Artigo 15 da RN 412/16
Do Fornecimento de Informações aos Beneficiários sobre as Consequências do Cancelamento ou Exclusão do Contrato de Plano de Saúde Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações: I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar: a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos; d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar; II – efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios; III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário; IV – as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta; V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.